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PIS/COFINS CREDITOS

CLEDIANA

Clediana

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 semanas Quarta-Feira | 29 abril 2026 | 15:59

Meu cliente do Lucro Real, comprou mercadorias de um fornecedor do SIMPLES NACIONAL fora do Estado.
O fornecedor fez a nota no CSOSN 0101 com aproveitamento de crédito de 3,77% do valor da nota,

O meu cliente pode aproveitar este crédito desta empresa do Simples de outro estado? não teria diferencial de alíquotas entre os estados?

outra dúvida: quando a mercadoria é importada e vem a 4% e a compra também é de um fornecedor do Simples, como fica a questão do crédito, ficaria inteira também nos 3,77%?

e em relação ao PIS/COFINS a empresa lucro real pode se aproveitar dos créditos quando compra de uma empresa do Simples Nacional mesmo não vindo o destaque   e vem com CST 49/08/09 ainda posso me creditada
?

Raffa Melo

Raffa Melo

Bronze DIVISÃO 1 , Account Manager
há 1 semana Quarta-Feira | 29 abril 2026 | 18:20

1) Crédito de ICMS de Simples interestadual (3,77%)
Pode aproveitar sim. Base: art. 23, §§ 1º a 6º da LC 123/2006 + art. 60 da Resolução CGSN 140/2018. O fornecedor é obrigado a informar a alíquota em campo próprio da NF-e, limitada à alíquota interestadual da operação.
Sobre o DIFAL: se a mercadoria for para revenda ou industrialização, não há DIFAL na entrada, só a alíquota interestadual como crédito. Se for para uso/consumo ou ativo, aí sim há DIFAL devido ao Estado de destino, independentemente do regime do remetente (EC 87/2015 + LC 190/2022).
2) Mercadoria importada (alíquota interestadual de 4%) vinda do Simples
Pela Resolução CGSN 140/2018, art. 60, § 4º, II, é vedado o destaque e o aproveitamento de crédito quando o optante remete mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (Resolução SF 13/2012). Nesses casos o CSOSN correto é 102 ou 900, não 101. Se veio destacado 3,77%, há erro na nota e vale carta de correção.
3) PIS/COFINS no Lucro Real comprando do Simples
Pode se creditar normalmente. Base: ADI RFB nº 15/2007, que pacificou a questão. O adquirente do regime não-cumulativo aproveita o crédito de 1,65% (PIS) + 7,6% (COFINS) sobre o valor da nota, independentemente de destaque pelo fornecedor. Os CSTs 49/08/09 são do remetente Simples e não impedem o crédito do adquirente, basta a nota ser idônea e a operação dar direito a crédito pela natureza (insumo, revenda etc.).

Espero ter ajudado!

Founder do nomos-ia.app — IA que responde dúvidas sobre IBS, CBS e cClassTrib citando o artigo exato da LC 214/2025.

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